A arbitragem jurídica é uma solução moderna, eficiente e estratégica para empresas que buscam resolver conflitos com rapidez e segurança. Diferente do Judiciário, o processo arbitral é mais ágil, sigiloso e conduzido por especialistas na matéria discutida. Isso reduz custos indiretos, preserva relações comerciais e garante decisões técnicas e definitivas. Além disso, a flexibilidade do procedimento permite maior controle pelas partes. Empresários que adotam a arbitragem ganham previsibilidade, economia de tempo e foco no crescimento do negócio. Em um mercado competitivo, resolver conflitos com eficiência não é opção — é vantagem estratégica.

Você sabia que o árbitro é juiz de fato e de direito? Art. 18. “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.” Lei Federal 9.307/1996 – Lei de Arbitragem Brasileira.

Código de Processo Civil – Art. 515: São títulos executivos judiciais – Inciso VII – A sentença arbitral.

Títulos executivos judiciais são decisões que reconhecem uma obrigação certa, líquida e exigível. Eles permitem que o credor inicie diretamente a fase de execução para cobrar o que foi determinado, sem necessidade de nova discussão do mérito. Exemplos incluem sentenças condenatórias (judiciais e arbitrais) e acordos homologados em juízo ou em sede arbitral.

Por que aguardar anos e anos no Poder Judiciário para obter uma decisão definitiva (transitada em julgado), se o empresário pode optar pela arbitragem e superar toda a fase de conhecimento da justiça estatal? A arbitragem oferece um caminho mais célere, eficiente e estratégico para a resolução de conflitos. Em determinados casos, o procedimento arbitral pode ser concluído em cerca de 30 dias, ou até menos, proporcionando rapidez, segurança jurídica e menor impacto nas atividades empresariais.

Não perca mais tempo, insira, imediatamente, a cláusula compromissória de arbitragem em seus contratos e documentos diversos:

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:

           As partes qualificadas neste documento elegem RS Centro de Arbitragem e Mediação On Line, através dos árbitros Roberto Carlos Pereira Soares, brasileiro, administrador de empresas, CPF 927.855.227-53, endereço Av. Presidente Vargas, 1733/2005 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, ou Antonio Pereira Diniz Neto, brasileiro, advogado, OAB/RJ 177.816, CPF 072.230.167-79, endereço Av. Engenheiro Souza Filho, 2.600, Casa 7, Itanhangá, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22.753-053, para atuar como árbitro único, de forma definitiva, e dirimir eventuais litígios originados ou decorrentes do presente instrumento contratual, de acordo com as Leis Federais 9.307/1996 e 13.129/2015.

 As partes declaram estar cientes de que:

  1. A arbitragem poderá ser conduzida conforme o ordenamento jurídico brasileiro ou pela equidade, a critério do árbitro eleito;
  2. O procedimento será realizado em idioma português e a sentença arbitral será proferida no território brasileiro;
  3. Esta cláusula cumpre todos os requisitos do artigo 10 da Lei 9.307/96, constituindo Compromisso Arbitral;
  4. As partes renunciam a qualquer outro foro ou tribunal, mesmo que mais privilegiado ou especial;
  5. Para a execução da sentença arbitral ou de medidas coercitivas/cautelares, as partes elegem o foro central da Comarca do Rio de Janeiro.

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Muitos empresários ainda acreditam que a arbitragem é excessivamente onerosa, mas essa percepção nem sempre corresponde à realidade. Quando comparados os custos indiretos do Judiciário — como tempo, desgaste e imprevisibilidade —, a arbitragem revela-se altamente eficiente. O RS Centro Arbitral desenvolveu uma tabela de custas e honorários especialmente estruturada para tornar o procedimento acessível a empresas de todos os portes. Com transparência e previsibilidade, é possível investir em uma solução rápida e técnica. Mais do que custo, trata-se de estratégia e economia a longo prazo.