Cláusula Compromissória

MODELOS DE CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS
É a Cláusula Compromissória que substitui a eleição do foro tradicional (justiça comum) pelo arbitral (Arbitragem). Na assinatura de um contrato é importante que as partes prevejam a eleição do foro arbitral, a fim de que, se surgirem litígios futuramente, sejam levados para resolução na arbitragem.

 CONTRATOS

Deverá estar em negrito e ser rubricada pelas partes.

As partes qualificadas neste documento elegem a 8ª Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CNPJ 06.982.495/0001-88, matrícula no Diário Oficial sob o nº 210.321 situada à Avenida Presidente Vargas, 1733 – Grupo 2005 – Centro – Rio de Janeiro-RJ, Brasil, onde será proferida a sentença arbitral, para dirimir de forma definitiva e de acordo com a Lei Federal 9.307/96, eventuais litígios originados ou decorrentes do presente instrumento contratual. As partes declaram estar cientes e de acordo com o Regimento Interno da Câmara eleita. A presente Cláusula Compromissória, por conter todos os requisitos obrigatórios elencados no artigo 10 da Lei 9.307/96 – Lei de Arbitragem,   vale como Compromisso Arbitral. As partes renunciam a qualquer outro fórum ou Tribunal por mais privilegiado ou especial que seja.                              

 

 

 

 ATA DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIOS

 

Redação em negrito.

 

O Condomínio do Edifício (qualificação completa do condomínio),representado pelo síndico (qualificação completa e documentação do síndico), elege a 8ª Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem situada à Av. Presidente Vargas, 1733 – Grupo 2005 – Centro – Rio de Janeiro-RJ, Brasil, onde será proferida a sentença arbitral, para dirimir de forma definitiva e de acordo com a Lei Federal 9.307/96, eventuais litígios originados ou decorrentes da convenção que rege esse condomínio, bem como dirimir eventuais litígios originados ou decorrentes dos interesses comuns dos condôminos. O Condomínio declara estar ciente e de acordo com o Regimento Interno da Câmara eleita. A presente Cláusula Compromissória, por conter todos os requisitos obrigatórios elencados no artigo 10 da Lei 9.307/96 – Lei de Arbitragem,   vale como Compromisso Arbitral. O Condomínio renuncia a qualquer outro foro ou Tribunal por mais privilegiado ou especial que seja.

 

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